A concorrência desleal entre fornecedores de produtos e serviços é fato concreto no sistema mercadológico em que vivemos. Esta vil concorrência faz com que o consumidor pague alto preço e o empresariado muitas vezes arque com prejuízo.
Um dos mais eficazes instrumentos para regulação da concorrência e proteção de direitos, é a marca registrada.
A empresa que obtiver marca registrada, terá direto adquirido.
Certamente a noção de concorrência não é aquela que denota cooperação, mas sim a que envolve competidores, rivais no mesmo negócio ou segmento afim e no mesmo espaço temporal, todavia de forma leal. Para tanto, a marca registrada individualiza seu titular, distinguindo-o de seus concorrentes.
Sendo assim, o que é Marca ?
Segundo a Lei 9.279/96, “são sinais distintivos visualmente perceptíveis”.
A marca identifica a origem do produto ou serviço, distinguindo-o de outro da mesma espécie, de origem diversa.
A marca possui função dupla na proteção dos direitos de seu titular, sendo ativa e passiva. Entendemos como função ativa aquela pela qual o titular de marca registrada pode e deve coibir terceiros quando praticam a concorrência desleal através de imitação ou reprodução de seu sinal distintivo. E, a função passiva da marca, está fundamentada no caráter defensivo e identificador de seus produtos ou serviços, isto é, o sinal marcário protege o estabelecimento juntamente com seus produtos ou serviços de qualquer questionamento de legalidade quanto à função da propriedade industrial.
A marca registrada é uma propriedade imaterial de seu titular, uma propriedade que incorpora o ativo da empresa.
Quando a empresa possui marca registrada além de concorrer legalmente no mercado, a disputa é limpa, leal, não se admitindo quaisquer espécies de truques, manobras ou manipulações torpes. Em outras palavras, há de se ter probidade na concorrência, pois no seu nascedouro houve a preocupação em proteger a propriedade marcária.
Em um breve esclarecimento, a propriedade de uma marca somente é obtida mediante a concessão do registro expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, mediante regulação na Lei da Propriedade Industrial, 9.279/96.
Em outras palavras, nosso sistema de propriedade industrial é atributivo de direito, possui o direito à propriedade marcária quem obtiver o registro no INPI.
Aquele que for requerer registro de marca terá que comprovar atividade econômica para o feito, ou seja, é lícito ao empresário requerer proteção para atividade mercadológica que desenvolve. Destarte, a marca protegerá atividade da empresa.
Devemos, por fim, interpretar que a marca registrada é tão importante quanto os demais feitos de uma empresa, pois pratica a liberdade na disputa de mercado, protege seu estabelecimento juntamente com seus produtos e/ou serviços e, contribui para o seu ativo.
Decerto que a competição se faz necessária, sendo ela salutar. Assim, devem fornecedores de produtos e serviços usar sempre meios idôneos inibindo recursos desleais que são vetores de prejuízo. E para que isso aconteça, o registro da marca perante o INPI se faz prudente e necessário.
Por fim, o princípio que norteia o direito da concorrência não está baseado somente no bem-estar do consumidor, mas igualmente no equilíbrio e na lealdade das relações entre fornecedores de produtos e serviços, que inclui no presente estudo, a existência de marca registrada como objeto norteador e diferenciador nas atividades empresariais.
Fernando de Moreira Soares
OAB/RJ: 60.215
Bacharel em Direito, graduado pela PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós-graduado pela Universidade Gama Filho/RJ em Direito do Consumidor e com especialização em Propriedade Intelectual, através do Curso Geral em Propriedade Intelectual, ministrado pela OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.